Nesse artigo você compreenderá o que é o Regime Tributário Unificado conhecido mais como RTU, saberá também quem poderá realizar as importações pelo RTU, tudo sobre o pagamento e alíquotas, as obrigações acessórias e muito mais.
O que você irá ver neste artigo:
- O que é Regime Tributário Unificado (RTU)?
- I. Quem poderá efetuar importações pelo RTU?
- II. Quais mercadorias podem ser importadas ao amparo do RTU?
- III. Limite máximo por habilitado
- IV. Opção pelo regime tributário Unificado – RTU
- V. Controle aduaneiro das mercadorias
- VI. Pagamento e alíquota
- VII. Obrigações Acessórias
- VIII. Infrações e penalidades
- IX. A hipótese de importação de mercadoria que não conste da esta positiva
O que é Regime Tributário Unificado (RTU)?
O Regime Tributário Unificado (RTU) permite às microempresas a importação, por meio terrestre, de mercadorias originárias do Paraguai, mediante pagamento unificado de pagamento e contribuições federais incidentes na importação, observando o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo poder executivo.
I. Quem poderá efetuar importações pelo RTU?
Podem efetuar importações pelo RTU as microempresas optantes pelo Simples Nacional que forem previamente habilitadas pela Receita Federal.
As mercadorias que podem ser importadas são produtos da indústria eletrônica como bens de informática, de telecomunicações e eletrônicos.
II. Quais mercadorias podem ser importadas ao amparo do RTU?
As mercadorias que podem ser importadas ao amparo RTU foram relacionados pelo Decreto nº 6.956/2009.
É vedada a inclusão no regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinados ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
III. Limite máximo por habilitado
O Poder Executivo regulamentará as disposições relativas ao RTU e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do Regime na economia brasileira.
Assim, deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
a. R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;
b. R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para terceiro e quarto trimestres-calendário;
c. R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano-calendário;
Os limites quantitativos, por tipo de mercadoria, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
IV. Opção pelo regime tributário Unificado – RTU
Somente poderá optar pelo RTU, a microempresa optante pelo Simples Nacional não poderão optar RTU, portanto, os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, bem assim as empresas de pequeno porte, ainda que optantes pelo Simples Nacional.
A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
A opção pelo RTU alcança todos os produtos por ela importados, por via terrestre e adquiridos em municípios fronteiriço no Paraguai. Os produtos abrangidos devem consta no Anexo ao Decreto nº 6.959/2009.
V. Controle aduaneiro das mercadorias
A entrada de mercadorias amparadas pelo RTU no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.
A habilitação para tanto é condicionada à adoção de mecanismo adequados de controle de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
Considera em trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no país, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegada habilitada, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver transportando. Art. 8 da lei nº 11.898/2009.
VI. Pagamento e alíquota
O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação.
a. Imposto de Importação;
b. Imposto sobre produtos industrializados;
c. COFINS – Importação; e
d. Contribuição para o PIS/PASEP – Importação.
Os mencionados impostos e contribuições serão pagos na data de registro da declaração de importação:
Destaca-se que o optante pelo RTU não fará jus o qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos mencionados impostos e contribuições bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
Dessa forma, a importação de uma mercadoria beneficiada por alíquota zero, por exemplo, será tributada normalmente neste regime.
O RTU também poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.
Por meio do Decreto nº 6.956/09, as alíquotas do RTU foram reduzidas. Sendo assim, os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento (25%) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Receita Federal, sem prejuízos da inclusão do ICMS no caso de celebração do convênio.
A alíquota de 25%, relativamente a cada imposto de contribuição federal, corresponde à:
a. Sete inteiros e oitenta centésimos por cento (7,88%), a título de Impostos de Importação;
b. Sete inteiros e oitenta centésimos e sete centésimos por cento (7,87%), a título de Imposto sobre produtos industrializados;
c. Sete inteiros e sessenta centésimos por cento (7,60%), a título de COFINS-Importação; e
d. Um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%), a título de contribuição para o PIS/PASEP-Importação
VII. Obrigações Acessórias
O Documento fiscal de venda emitido pelo optante pelo RTU, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime Tributação Unificada na Importação” e a Indicação do dispositivo legal correspondente Art. da lei nº 11.898/09.
VIII. Infrações e penalidades
O optante pelo RTU poderá ser:
a. Suspenso pelo prazo de 3 meses;
– Na hipótese de inobservância, por 2 vezes em um período de dois anos, dos limites de valor de quantidades estabelecidos para as importações;
– Quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
– A hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
b. Exclusão do Regime:
– Quando for excluído do Simples Nacional:
– Na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime
IX. A hipótese de importação de mercadoria que não conste da esta positiva
Aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 76 da LC 10.833/03, para efeitos de aplicações e julgamento das sanções administrativa estabelecidas neste artigo.
Nas hipóteses de exclusão do RTU, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após a decisão do prazo de 3 três anos, contados da data de exclusão do Regime.
No caso de pedido da exclusão por parte da microempresa, não se aplica o prazo de 3 anos para nova adesão.
As sanções previstas neste tópico não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e das sanções previstas no Art. 76 da Lei nº 10.833/03, quando for o caso.
Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçados ao amparo da RTU, a multa de:
I. A 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido:
II. A 75% (setenta por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;
III. A 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permite:
As multas aplicam-se por falta de cumprimento do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente, incidem:
a. A diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
b. O preço das mercadorias importadas que excedem o limite de quantidade fixado.
Aplica-se, ainda, a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do RTU quando:
a. A mercadoria declaração não for idêntica à mercadoria efetivamente importadas que excederem o limite máximo e valor fixado; ou
b. A quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
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